1. Sobre a CSK
1.1. A CSK atua no agenciamento de cargas e gerenciamento de processos de logística internacional,
combinando inteligência em comércio exterior com execução operacional de alto desempenho. Com mais de 13 anos de experiência na logística internacional, a CSK trabalha como extensão da equipe do cliente, oferecendo soluções personalizadas e suporte consultivo em todas as etapas da operação, do planejamento à entrega, com foco em previsibilidade, segurança e eficiência;
2. Definições
2.1. Para os fins desta Proposta, os termos abaixo possuem a seguinte definição:
(a) Agenciado (cliente): pessoa física ou jurídica que contrata os serviços da CSK, identificada na proposta comercial.
(b) Agente Transitário: a CSK atua como intermediária e coordenadora da logística, em nome do Agenciado, sem operar diretamente os meios de transporte;
(c) Armador: é a empresa proprietária e/ou operadora do navio e explora comercialmente sua
utilização, realizando o transporte das mercadorias, assumindo os riscos inerentes à
navegação;
(d) Avaria Grossa: princípio do direito marítimo que estabelece a divisão proporcional entre todos
os envolvidos, sejam pela embarcação ou pelas cargas, dos sacrifícios e despesas extraordinárias feitas intencionalmente para salvar o empreendimento marítimo de um perigo real;
(e) Consignatário: destinatário final da mercadoria, geralmente a proprietária dos bens após o desembaraço aduaneiro. É designada no Conhecimento de Embarque para receber a
mercadoria no destino.
(f) Demurrage: cobrança pelo atraso de contêineres que permanecem no porto além do prazo
permitido. É cobrada pelo armador quando a carga não é retirada do terminal portuário dentro
do período de free time estipulado.
(g) Detention: cobrança pelo atraso de contêineres que não são devolvidos ao porto no prazo. É
cobrada quando o contêiner permanece fora do porto além do período permitido, excedendo o
free time concedido.
(h) Frete morto: penalidade financeira cobrada quando o Agenciado não embarca a totalidade da
carga contratada, deixando espaço ocioso no veículo transportador.
(i) Free time: período gratuito permitido para manter o contêiner no porto ou fora dele antes que
as cobranças de demurrage ou detention comecem a incidir. É o prazo sem custo adicional
concedido pelo armador ao agenciado para retirar a carga do terminal portuário ou devolver o
contêiner vazio.
(j) Shipper: o embarcador ou exportador da mercadoria, isto é, quem define a origem, destino e
características da carga a ser transportada.
3. Escopo de atuação da CSK
3.1. O presente documento disciplina a prestação, pela CSK, de serviços de agenciamento de cargas,
assessoria logística internacional e demais atividades correlatas, contratadas pelo cliente identificado na
proposta de cotação de frete acima.
3.2. Na qualidade de Agente Transitário, a CSK atua, em favor do Agenciado, conforme as especificações
técnicas, operacionais e comerciais por esta fornecidas, na coordenação da logística internacional e no oferecimento de suporte operacional necessário para o traslado da mercadoria.
3.3. Os serviços abrangem, conforme solicitado e aprovado por escrito: (i) RFQ/cotação; (ii) booking; (iii) coordenação documental; (iv) coordenação de coleta/entrega e armazenagem; (v) coordenação de despacho aduaneiro por terceiros habilitados; (vi) acompanhamento do transporte principal; (vii) coordenação de retirada/devolução de contêiner e encerramento. A Agenciada não presta diretamente serviços de transporte principal, operação portuária, armazenagem alfandegada, despacho aduaneiro ou seguro, salvo se contratados expressamente, casos em que atuará como intermediária, sem prejuízo de seus deveres de diligência na seleção/contratação e de comunicação ao Agenciado.
3.4. A CSK atuará na coordenação da logística internacional e contratação de transportadores efetivos em favor do seu cliente e por sua conta e ordem, não sendo responsável pela emissão do Bill of Lading (BL) nem pela integridade física da carga durante o transporte principal, responsabilidades estas que recaem exclusivamente sobre o transportador que emite o referido documento;
3.5. A contratação de fornecedores de serviços de logística internacional pela CSK será realizada mediante aprovação prévia das cotações de estimativa de preços e condições de serviço pelo seu cliente, de forma expressa e inequívoca realizada por meio de comunicação formal dentre as partes;
3.6. A CSK não executa o transporte de mercadorias, seja diretamente ou indiretamente, não se
responsabilizando por qualquer dano, avaria, divergência de carga devido à alteração de sua característica ou volume decorrente de atos praticados por terceiros e (ou) de fatos alheios à sua esfera de atuação, bem como não garante espaço, escalas, disponibilidades de equipamento, entrega em data certa ou performance de terceiros, limitando-se a empregar diligência compatível com a natureza da atividade de intermediação.
3.7. A atuação da CSK limita-se ao escopo descrito neste documento. A contratação de quaisquer serviços dependerá de aceite expresso da Agenciada, por meio de canal oficial de comunicação estabelecido entre as partes, preferencialmente por e-mail, hipótese em que tais serviços passarão a integrar a presente proposta e se submeterão às disposições aqui consignadas.
4. Formalização da contratação do serviço
4.1. Considera-se aperfeiçoada a contratação com a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
(a) aceite formal da proposta pelo cliente;
(b) envio, pelo cliente, de instruções de embarque, documentos ou dados para operacionalização
da cotação;
(c) solicitação de reserva de praça, coleta, embarque, desembaraço, armazenagem, seguro ou
qualquer providência operacional vinculada à proposta;
(d) início da execução dos serviços pela CSK;
4.2. A proposta de cotação possui validade exclusivamente pelo prazo nela indicado. Decorrido tal prazo sem formalização da contratação, as condições comerciais e operacionais, como: preços, fretes, taxas, sobretaxas, disponibilidade de espaço, rotas, armador, agente no exterior e demais condições da proposta poderá sofrer alterações.
4.3. Toda cotação é elaborada com base nas informações fornecidas pelo cliente e nas condições vigentes à época da consulta. Qualquer alteração de peso, volume, cubagem, dimensões, classificação fiscal, NCM, natureza da mercadoria, porto, aeroporto, origem, destino, Incoterm, necessidade de armazenagem, tratamento de carga perigosa, exigência documental, condição operacional especial autoriza a revisão integral da proposta.
5. Obrigações do Agenciado
5.1. Responsabilidade por fornecer informações corretas e precisas, incluindo a descrição da mercadoria, os documentos técnicos e condições especiais para transporte, armazenagem e manuseio da mercadoria;
5.2. Arcar com todos os custos incidentes na operação, conforme descrição presente no item 6 desta proposta;
5.3. Caso a CSK seja cobrada por terceiros em nome do Agenciado, este se compromete a efetuar o
pagamento diretamente ao credor em tempo hábil ou, na hipótese de a CSK ter efetuado o pagamento
antecipadamente, a reembolsar integralmente a CSK no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
apresentação da documentação comprobatória, acrescido de eventuais encargos financeiros e taxa de serviço previamente acordada;
5.4. Analisar e responder em tempo hábil às cotações e propostas de contratação apresentadas pela CSK, validando ou solicitando ajustes necessários ao traslado da carga, de modo a viabilizar a contratação dos
serviços com segurança, eficiência e dentro dos prazos operacionais exigidos. O Agenciado reconhece que
atrasos na validação podem impactar a disponibilidade de praças e valores cotados;
5.5. Receber a carga no porto de destino indicado, responsabilizando-se pela sua retirada no prazo acordado;
5.6. Responsabilizar-se pela desova do contêiner e pela devolução do contêiner vazio ao local designado pelo armador, observando o prazo de livre-estadia (free time) designado pelo transportador efetivo ou seu representante. O contêiner deverá, no ato da devolução, estar limpo, incólume e em plenas condições de
receber cargas novamente;
5.7. Responsabilizar-se por retirar o contêiner vazio no local designado pelo armador, estufar a carga no
contêiner, lacrar o contêiner, devolver o contêiner cheio ao terminal portuário dentro do prazo
estabelecido e respeitar o prazo de livre-estadia (free time) para uso do contêiner, conforme as
condições gerais de transporte disponibilizadas pelo transportador marítimo;
5.8. Na hipótese em que o Agenciado optar por realizar a desova do contêiner em local diverso do pactuado, ou qualquer movimentação fora do fluxo padrão estabelecido, assumirá integralmente todos os custos relacionados à movimentação de contêineres fora do porto, incluindo, mas não se limitando a: transporte terrestre, armazenagem, desova, limpeza, reparos e sobreestadia (demurrage) decorrente do não cumprimento do prazo de livre-estadia;
5.9. Informar e fornecer todas as instruções, declarações e licenças aplicáveis para cargas perigosas, perecíveis, vivas ou de alto valor, importando na obrigatoriedade de apresentação das fichas técnicas e de segurança exigidas pelas normais internacionais. Em caso de não apresentação de tais documentos ou apresentação incompleta ou em desacordo com as exigências, obriga o Agenciado ao ressarcimento de todos os custos gerados pelo descumprimento de tais exigências.
5.10. A presente prestação de serviços de agenciamento não se confunde com o contrato de transporte. O transporte será regido exclusivamente pelas cláusulas e condições do conhecimento de carga (Bill of Lading) emitido pelo transportador efetivo em nome da Contratante;
6. Obrigações da CSK
6.1. A atuação da CSK se limita às condições da presente proposta e ao escopo descrito nas Condições Gerais de Agenciamento, constantes em anexo, não abrangendo quaisquer outros serviços não relacionados em suas cláusulas e não consignados em termo aditivo à proposta comercial;
6.2. Empregar os melhores esforços profissionais, técnicos e operacionais para coordenar, organizar e
acompanhar o transporte da carga de forma eficiente, segura e compatível com as práticas usuais do mercado;
6.3. Manter o Contratante devidamente informado sobre o andamento da operação logística, comunicando, de maneira tempestiva, a ocorrência de atrasos, intercorrências ou imprevistos relevantes, bem como disponibilizando todas as informações necessárias ao acompanhamento da carga;
6.4. Apresentar, de forma clara, discriminada e compreensível, os valores envolvidos na operação, distinguindo expressamente os honorários de agenciamento dos custos, tarifas e encargos cobrados por terceiros;
6.5. Desempenhar suas atividades em estrita observância à legislação vigente e às normas aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, às regulamentações da Antaq e dos demais órgãos competentes;
6.6. Destacar na documentação comercial ou faturamento do repasse de cobranças formuladas por transportador, armador, terminal, depósito de vazios ou outro prestador de serviços contratados em seu favor e (ou) à sua ordem, a origem da cobrança e o seu fundamento, apresentando evidências mínimas de validade ou contestação da cobrança ou de contestação junto ao prestador de serviço;
6.7. Preservar o sigilo e a confidencialidade das informações comerciais, operacionais e estratégicas do Contratante a que tiver acesso em razão desta relação comercial, utilizando-as exclusivamente para a execução dos serviços;
7. Reserva de praça (booking) e cancelamento
7.1. Toda reserva de praça (booking) está sujeita à disponibilidade de espaço e equipamentos, à aprovação final do transportador marítimo efetivo, às condições operacionais portuárias e à validade da tarifa no momento da confirmação efetiva. A CSK informará ao Agenciado, no momento da confirmação do booking, todas as condições aplicáveis, incluindo o prazo de validade da tarifa, a disponibilidade de equipamento e as condições operacionais então vigentes.
7.2. A confirmação do booking pelo transportador marítimo efetivo gera direitos e obrigações para ambas as partes. Uma vez confirmado, o transportador marítimo não poderá recusar o transporte com base em inviabilidade técnica ou econômica, conforme disposto no Art. 10, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 62/2021. A CSK se compromete a comunicar formalmente ao Agenciado a confirmação do booking, incluindo todos os dados operacionais relevantes (navio, data de embarque, porto de destino, equipamento alocado, etc.).
7.3. Caso a confirmação ocorra após o prazo de validade da tarifa, o Agenciado desde já autoriza a atualização de valores conforme nova cotação do transportador, mediante comunicação.
7.4. A CSK não garante janela, equipamento ou embarque em data específica, respondendo apenas pela diligência na intermediação e comunicação tempestiva
7.5. O Agenciado reconhece que, mesmo após a confirmação do booking, o transportador marítimo efetivo pode aplicar alterações nas tarifas de frete e sobretaxas, em conformidade com as práticas comerciais do setor marítimo internacional.
7.5.1. A CSK se obriga a comunicar imediatamente ao Agenciado qualquer alteração de frete ou sobretaxa, que será repassada integralmente, sem margem adicional, mediante comprovação documental junto ao transportador.
7.6. O cancelamento de uma reserva de praça confirmada pelo Agenciado acarretará as seguintes
consequências:
7.6.1. Antes da confirmação do transportador, poderá ocorrer o cancelamento sem qualquer custo ou penalidade, apenas enquanto a reserva de praça não tiver sido confirmada formalmente.
(a) Uma vez recebida a confirmação do booking pelo transportador, qualquer cancelamento
posterior estará sujeito às penalidades descritas nas seções 8.4.2, 8.4.3 e 8.4.4 abaixo.
(b) Caso o Agenciado solicite o cancelamento antes da confirmação formal do booking pelo transportador marítimo, não haverá incidência de multas ou penalidades, salvo se despesas já tiverem sido incorridas pela CSK em nome do Agenciado.
7.6.2. Uma vez confirmado o booking pelo transportador marítimo, o cancelamento solicitado pelo Agenciado acarretará:
(a) Repasse integral de todas as taxas de cancelamento cobradas pelo transportador, conforme a
tabela de preços vigente daquele transportador;
(b) Reembolso de todas as despesas já incorridas pela CSK em nome do Agenciado, como, por
exemplo, mas não se limitando a taxas de agenciamento e custos de documentação;
(c) Reembolso de custos de terceiros já pagos pela CSK.
7.6.3. Caso o Agenciado retire o contêiner do terminal portuário e posteriormente solicite o cancelamento da operação, além das taxas de cancelamento do transportador, arcará integralmente com:
(a) Todos os custos de transporte do contêiner vazio de volta ao local de devolução;
(b) Custos de manuseio, armazenagem e movimentação do contêiner;
(c) Custos de limpeza e reparos, caso necessários;
(d) Taxas de devolução do contêiner vazio ao terminal ou depósito designado pelo armador.
7.6.4. É facultado aos transportadores incluir em contrato a cobrança de frete integral a título de frete morto. Assim, a não apresentação da carga na data e local estipulados para embarque, após a confirmação do booking, resultará na cobrança de:
(a) Multa fixa de USD 1.200,00 (mil e duzentos dólares) por contêiner, a título de Frete Morto,
representando a perda de receita do transportador pelo espaço não utilizado;
(b) Frete integral do contêiner, conforme a tarifa contratada, caso o transportador assim o exija em
conformidade com sua política comercial;
(c) Todas as demais penalidades impostas pelo transportador marítimo efetivo, incluindo custos
de armazenagem adicional, reposicionamento de equipamento e demais encargos operacionais.
7.6.4.1. O Agenciado reconhece que a não apresentação da carga constitui inadimplemento contratual grave, causando prejuízos diretos ao transportador (perda de espaço, custo de oportunidade) e à CSK, tais como dano reputacional e custos operacionais já incorridos.
7.7. O Agenciado deverá comunicar qualquer intenção de cancelamento à CSK por escrito. A CSK se obriga a comunicar imediatamente ao transportador e a repassar ao Agenciado todas as penalidades e custos incorridos, com comprovação documental, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
7.8. Caso o não embarque, a postergação, o rollover ou a permanência adicional da carga decorra de ato,
omissão, atraso documental, indisponibilidade da carga, inadequação de embalagem, falha de instrução, ausência de licença, pedido de alteração ou qualquer outro fato imputável ao cliente, este responderá por armazenagem adicional, reposicionamento, handling extraordinário, nova emissão documental, amendment fee, estadias e demais despesas correlatas.
8. Custos
8.1. A remuneração da CSK e os repasses constarão do Anexo Comercial, com distinção entre: comissão/fee de agenciamento, fretes, taxas portuárias/terminais, armazenagem, demurrage/detention, despesas aduaneiras, inspeções, seguros e demais acessórios;
8.2. Salvo indicação expressa, valores são líquidos e não incluem tributos incidentes sobre a prestação (ex.: ISS e contribuições), que serão destacados em documento fiscal quando aplicável;
8.3. Salvo indicação expressa, o pagamento deverá ser realizado de forma antecipada ao embarque ou à
liberação do BL no destino. O pagamento poderá ser efetuado por transferência bancária, boleto ou outro meio acordado. Todas as despesas bancárias e de remessa correrão por conta da Agenciada;
8.4. Moeda e Câmbio:
(a) Moeda base: fretes internacionais são cotados em Dólar Americano (USD) ou outra moeda conforme
o transportador. A CSK informará a moeda de cada cotação no momento da proposta;
(b) Conversão para real: a conversão para Real (BRL) será realizada pela taxa PTAX Venda do Banco
Central do Brasil, referente ao dia útil anterior ao pagamento, acrescida de variação cambial (spread)
de até 11%, ou outro percentual expressamente acordado;
(c) Responsabilidade pela variação cambial: a Agenciada assume integral responsabilidade pela variação cambial entre a data da cotação e a data do pagamento. A CSK não se responsabiliza por flutuações cambiais, que serão repassadas integralmente conforme a PTAX vigente;
(d) Sobretaxas do transportador: a Agenciada reconhece que o transportador pode aplicar sobretaxas legítimas (BAF – Bunker Adjustment Factor, PSS – Peak Season Surcharge, Congestion Surcharge, CAF – Currency Adjustment Factor, PCC – Port Congestion Charge, THC – Terminal Handling Charge, e outras), antes ou após o booking. Tais sobretaxas refletem a dinâmica do mercado marítimo internacional e serão repassadas integralmente com comprovação documental;
(e) Alteração de frete marítimo: mesmo após a confirmação do booking, o transportador pode alterar fretes e sobretaxas conforme sua política comercial. A CSK comunicará imediatamente à Agenciada qualquer alteração, com justificativa e documentação comprobatória. A Agenciada aceita tais alterações como práticas comerciais legítimas do mercado marítimo internacional;
(f) Os repasses serão faturados mediante comprovação documental. Caso a CSK tenha pagado
antecipadamente, a Agenciada reembolsará no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação da
documentação, acrescido de encargos financeiros acordados. Custos supervenientes s erão comunicados em até 24 (vinte e quatro) horas.
8.5. O atraso no pagamento de qualquer valor devido pela Agenciada à CSK ensejará a aplicação automática, sobre o valor total devido, de multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária apurada de acordo com o IGP-M, ou, na sua extinção, por outro índice que venha a substituí-lo;
8.6. Na hipótese de ser necessário o fornecimento de lacres ao Agenciado, tal fornecimento não implica
conhecimento, anuência ou assunção de qualquer responsabilidade por parte da CSK quanto às cargas
contidas ou assim declaradas no contêiner, ficando o Agenciado ciente de que o fornecimento dos lacres poderá ensejar cobrança adicional, conforme a necessidade;
8.7. As cobranças de armazenagem adicional e serviços correlatos em instalações portuárias observarão a regra de cobrança ao responsável pelo evento, nos termos do art. 6º da Resolução ANTAQ nº 72/2022, e a matriz de risco da Resolução ANTAQ nº 112/2024 para identificação do agente responsável. A CSK apoiará o Agenciado na produção de evidências e, quando aplicável, na contestação do custo perante
transportador/terminal.
9. Responsabilidades
9.1. O Agenciado declara estar ciente que:
(a) A contagem do “período livre” (free time) tem início na data da atracação do navio, computandose, para todos os fins, os sábados, domingos e feriados, bem como os dias em que o terminal portuário ou a cidade em que estiver localizado se encontrem sem atividade comercial, política ou jurídica, por qualquer motivo, inclusive, mas não se limitando, à ocorrência de casos fortuitos ou de força maior;
(b) O transportador efetivo, ou seu representante, poderá exigir o pagamento de valores a título de sobre-estadia (demurrage), bem como dos encargos relativos à devolução de contêineres, podendo, para tanto, adotar as medidas judiciais e extrajudiciais que entender cabíveis à salvaguarda de seus direitos, comprometendo-se o Agenciado a indenizar integralmente a CSK caso esta venha a ser acionada para cumprimento de obrigações que são do Agenciado;
(c) A CSK não se responsabiliza por avarias decorrentes de vício próprio da mercadoria, embalagem inadequada fornecida pelo Agenciado na origem, ou variações naturais de temperatura e umidade, com exceção se comprovada sua culpa direta na ocorrência do dano;
9.2. O Agenciado assume integral responsabilidade por:
(a) Quaisquer cobranças efetuadas pelo transportador efetivo relacionadas a contêineres, comprometendo-se a isentar e manter a CSK integralmente indene de toda e qualquer cobrança, ônus ou responsabilidade a esse título, inclusive nos casos de caso fortuito ou força maior, sempre que não for observado o “período livre” para devolução do(s) contêiner(es);
(b) O pagamento de todas as despesas acessórias ou eventuais aos embarques, tais como assessorias técnicas, fumigação, traduções de documentos, taxas e emolumentos, despesas com sobre-estadias de contêineres, contribuições por avaria, taxas diversas, armazenagens ou quaisquer outras necessárias à sua execução, inclusive nos casos fortuitos ou de força maior, os termos que forem acordados com o transportador efetivo;
(c) Absorver qualquer custo de posicionamento, reposicionamento ou remoção que se faça necessário, caso o transportador efetivo ou seu representante seja obrigado a alocar o(s) contêiner(es) em local diverso do habitual;
(d) Indenizar imediatamente o transportador efetivo ou seu representante por quaisquer custos
gerados por avarias ocorridas durante o período em que o(s) contêiner(es) estiver(em) sob sua
custódia;
(e) Atuar como fiel depositário do(s) contêiner(es), assumindo solidariamente com seus representantes todas as despesas discriminadas neste termo e as oriundas de eventual ação judicial, incluindo custas e honorários advocatícios;
9.3. As responsabilidades assumidas neste documento não poderão ser transferidas a terceiros, mesmo em casos de abandono ou apreensão da mercadoria pela Receita Federal do Brasil.
10. Responsabilidade sobre contêineres
10.1. Caso o não embarque, a postergação, o rollover ou a permanência adicional da carga decorra de ato, omissão, atraso documental, indisponibilidade da carga, inadequação de embalagem, falha de instrução, ausência de licença, pedido de alteração ou qualquer outro fato imputável ao cliente, este responderá por
armazenagem adicional, reposicionamento, handling extraordinário, nova emissão documental, amendment fee, estadias e demais despesas correlatas.
10.2. Nas operações com contêiner, as regras de livre estadia, os valores diários de sobrestadia (detention ou demurrage) e as condições de devolução do equipamento observarão, primordialmente, os termos do
transportador ou do proprietário do contêiner aplicáveis à operação.
10.3. A CSK informará ao cliente, até onde lhe forem disponibilizadas pelo transportador ou NVOCC
responsável, as condições de livre estadia e os valores correspondentes, preferencialmente até a confirmação da reserva de praça.
10.4. Se a devolução do contêiner for inviabilizada por indisponibilidade do terminal/depot indicado, recusa de recebimento, janela fechada, falha sistêmica ou outra circunstância imputável à cadeia do transportador, o cliente deverá comunicar imediatamente a CSK e apresentar evidências da tentativa frustrada, para adoção das providências cabíveis perante o responsável pela cobrança.
10.5. Na hipótese de cobrança de taxas de reparo, limpeza e/ou lavagem decorrentes do uso do contêiner, a CSK poderá repassar tais valores à Agenciada, mediante comprovação documental.
10.6. Na hipótese de a Agenciada optar por realizar a desova em local diverso daquele inicialmente
acordado, ficará responsável por todas as despesas relacionadas à remoção da carga no porto, bem como pela manutenção das condições de uso do contêiner, respondendo, ainda, por eventuais custos de sobre-estadia de contêiner decorrentes dessa alteração.
10.7. Considerando que o eventual descumprimento do prazo de devolução ou entrega do contêiner no local designado pelo armador (demurrage ou detention) pode acarretar impactos negativos à reputação comercial da CSK, inclusive na proibição contratação de novos fretes, fica assegurado que, uma vez verificada a incidência de sobre-estadia de contêiner (demurrage) imputável à Agenciada, a CSK fará jus a indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor total devido a esse título.
11. Limitação de responsabilidade
11.1. A CSK não responde por atos, omissões, atrasos, cancelamentos, omissão de escala, omissão de porto, congestionamento portuário, indisponibilidade de equipamento, recusa de booking, falha sistêmica, retenção aduaneira, greve, caso fortuito, força maior, guerra, sanções internacionais, restrições regulatórias ou inadimplemento de terceiros, salvo se comprovada culpa direta e exclusiva da própria CSK na atividade de intermediação que lhe competia.
11.2. A responsabilidade da CSK por perdas e danos comprovadamente decorrentes de falha direta e
exclusiva na prestação de seus Serviços de agenciamento está estritamente limitada ao valor de seus honorários de agenciamento recebidos na operação específica em que o dano ocorreu.
11.3. A CSK não será, em nenhuma hipótese, responsável por:
(a) Atos ou omissões de terceiros, tais como transportadores, terminais, despachantes, entre outros;
(b) Danos, avarias ou perdas de mercadorias decorrentes do transporte em si, vício próprio da carga, embalagem inadequada, ou eventos de força maior;
(c) Danos indiretos, lucros cessantes, perda de mercado, danos morais ou qualquer outra forma de dano que não seja o dano material e direto.
12. Seguro
12.1. Salvo se expressamente contratado na proposta, a CSK não é responsável pela contratação de seguro de transporte nacional ou internacional.
12.2. A recomendação padrão é que a Agenciada deve contratar seguro compatível com o valor, a natureza, a sensibilidade e os riscos específicos da operação.
12.3. Caso a contratação do seguro seja solicitada à CSK, sua atuação limitar-se-á à intermediação da
contratação perante seguradora ou corretora, nos estritos termos da proposta aceita.
13. Retenção de mercadorias
13.1. A CSK, na qualidade de agente intermediário, poderá reter mercadorias ou Bill of Lading (BL) até a
liquidação relativa ao pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa.
13.2. A retenção de mercadoria ou BL pela CSK é permitida exclusivamente nos seguintes casos:
(a) Não pagamento de frete: quando o Agenciado não efetuar o pagamento do frete internacional,
fretes domésticos, ou qualquer frete relacionado à operação de transporte marítimo, dentro do prazo acordado;
(b) Não pagamento de contribuição por avaria grossa: Quando o Agenciado não liquidar sua
contribuição relativa à avaria grossa cobrada pelo transportador ou pelo navio.
13.3. Durante o período de retenção, a CSK não assume responsabilidade por perdas, danos, deterioração ou extravio da mercadoria, salvo se tais ocorrências forem causadas por negligência grave ou culpa da CSK. A mercadoria permanece sob responsabilidade do Agenciado e do transportador.
13.4. Todos os custos decorrentes da retenção de mercadoria, tais como armazenagem, movimentação e seguro, correrão por conta do Agenciado, que arcará integralmente com tais despesas como consequência de seu inadimplemento.
14. Condições Gerais
14.1. A Presente proposta é válida, acompanha a validade da proposta comercial gerada via sistema CSK.
14.2. As condições para embarque ou coleta da mercadoria são vinculadas à cotação obtida junto ao armador, de modo que, caso o embarque ou a disponibilidade da mercadoria ocorra após o prazo de validade da cotação obtida, pode haver variações nos preços e condições contratadas;
14.3. O tempo estimado para a conclusão do transporte é uma previsão informativa, fornecida pelos transportadores efetivos, e está sujeito a alterações em razão de disponibilidade de espaço, frequência, rotas, condições climáticas, greves, fiscalizações e outras condições alheias ao controle da CSK.
14.4. A apresentação da proposta não garante a disponibilidade do equipamento solicitado. A CSK, atuando como mandatária do Contratante, verificará a disponibilidade no momento da solicitação da reserva junto ao transportador efetivo, que pode ser Armador, co-loader ou cia aérea;
14.5. A CSK, atuando como mandatária do Agenciado, verificará a disponibilidade no momento da solicitação da reserva junto ao transportador efetivo, que pode ser Armador, co-loader ou cia aérea;
14.6. O embarque de produto perigoso importa na obrigatoriedade de apresentação das fichas técnicas e de segurança exigidas pelas normais internacionais. Em caso de não apresentação de tais documentos ou apresentação incompleta ou em desacordo com as exigências, obriga o contratante ao ressarcimento de todos os custos gerados pelo descumprimento de tais exigências;
14.7. No caso de embarque rodoviário, deve ser observado o free time limite para conclusão do transporte, incidindo sobre estadias após o referido prazo. A contagem o free time inclui, sábados, domingos, feriados e não cessa em caso de retenção por greves, fiscalizações ou outras condições não previstas na proposta comercial;
14.8. Em caso de cancelamento, postergação ou suspensão do booking, será aplicada a multa prevista na tabela vigente do transportador efetivo, salvo quando tal medida decorrer de conduta a ele atribuível, nos termos da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021;
14.9. Além das condições aqui descritas, a presente proposta fica vinculada às condições previstas no contrato de transporte constante no conhecimento de carga fornecido pelo Transportador;
14.10. Recebida a cobrança de sobre-estadia (demurrage) emitida pelo transportador, o Agenciado deverá, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do respectivo recebimento, comunicar sua contestação e apresentar as evidências que demonstrem a imputabilidade do atraso na devolução/entrega do contêiner a terceiros, para que a CSK, na qualidade de sua representante perante o transportador, instaure a disputa visando ao afastamento da cobrança, mantendo o Agenciado informado sobre o andamento e repassando-lhe o desfecho.
14.11. Considerando que eventual descumprimento do Agenciado das obrigações assumidas junto aos
prestadores de serviço intermediados pela CSK impacta na reputação comercial e pagamentos da CSK, a Agenciada obriga-se a indenizar a CSK por danos materiais e morais comprovados, nos termos dos Arts. 186, 402 e 927 do Código Civil.
14.12. Em caso de inadimplemento, a Agenciada será citada para efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias e, decorrido esse prazo sem pagamento, proceder-se-á imediatamente à penhora de bens e ao bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD, conforme. Todas as despesas da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, serão de responsabilidade da Agenciada;
14.13. A CSK poderá solicitar à Agenciada os documentos societários, cadastrais, aduaneiros, cambiais, fiscais, de compliance, KYC, prevenção à lavagem de dinheiro, sanções internacionais, origem de recursos, controle de exportações, dual use, anticorrupção e integridade sempre que exigidos por lei, regulação, banco, seguradora, armador, agente no exterior ou parceiro logístico.
14.14. Na hipótese de suspeita fundada de irregularidade, a CSK poderá suspender a adoção de providências operacionais até o saneamento da pendência, sem que disso decorra inadimplemento contratual.
14.15. As partes deverão tratar como confidenciais as informações comerciais, operacionais, documentais e estratégicas trocadas em razão da contratação, exceto quando sua divulgação for exigida por lei, autoridade competente, auditoria, defesa de direito ou execução do contrato.
14.16. Os dados pessoais eventualmente tratados no contexto da operação serão utilizados apenas para
execução do contrato, cumprimento de obrigação legal ou regulatória e exercício regular de direitos, observada a legislação aplicável de proteção de dados.
14.17. Sem prejuízo da via judicial, as partes reconhecem que matérias sujeitas à competência regulatória da ANTAQ poderão ser submetidas aos canais institucionais cabíveis, inclusive quando se tratar de reclamações ou denúncias sobre cobrança de sobrestadia, práticas abusivas, transparência tarifária.
14.18. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte, em Minas Gerais, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Belo Horizonte, MG, 01 de fevereiro de 2026.
CSK